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Informações Úteis

Embarque recusado

Segundo o decreto nº 29.913/89, o embarque do passageiro pode ser recusado ou seu desembarque ser solicitado, nas seguintes situações: • Estado de embriaguez • Portador de doença contagiosa • Em trajes impróprios ou ofensivos à moral • Em caso de porte de arma de fogo (salvo autoridades legalmente habilitadas) • Tentativa de embarque de animais domésticos ou silvestres sem autorização especial dos órgãos competentes, ou sem estarem acondicionados em recipiente adequado • Uso de cigarro de papel ou palha, cachimbo, charuto e/ou drogas ilícitas • Uso de aparelho sonoro, como rádio e telefone em viva-voz • Tentativa de transportar como bagagem produtos que representem riscos à segurança como bujão de gás (mesmo vazio), televisor, entre outros • Comprometimento da segurança, do conforto e da tranqüilidade dos demais passageiros.

Devolução e revalidação de passagens Embarque recusado

A devolução do valor pago pelo bilhete deverá ser solicitada antes do embarque do passageiro, sendo que a empresa dispõe de até 30 dias para realizá-lo, a partir da data da solicitação.

Será efetuada a revalidação desde que comunicado com até 8 horas de antecedência ao horário de partida do veículo – conforme disposto no Artigo 93 - Decreto nº. 29.913/12/05/1989.

Embarque de menores

1) Embarque de menores

LEI FEDERAL nº 13.812, de 16/03/2019

- Institui a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069 de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente) –

Por meio da Lei Federal nº 13.812, de 16/03/2019, publicada no DOU de 18/03/2019, em edição extra, o Presidente da República instituiu a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e alterou a Lei nº 8.069 de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), no que se refere as autorizações para viajar.

A referida Lei, em seu artigo 14, estabelece a nova redação do artigo 83, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Face ao exposto, o SETPESP recomenda às empresas que instruam de forma ampla e divulgando aos seus funcionários para que nos pontos de venda de passagens e nos pontos de embarque, não permitam que os menores de 16 (dezesseis) anos viajem desacompanhados dos pais ou dos responsáveis ou sem a expressa autorização judicial. Conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 251, o não cumprimento da Lei pode gerar multas com valores de R$ 2.994,00 até R$ 19.960,00.

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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